Visualizações do Blog

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Relatório dos Processos Coletivos - 29/05/2013



RELATÓRIO DAS AÇÕES COLETIVAS (atualizado em 29/05/13)

1 – Processo: 0001051-84.2010.5.20.0011
Assunto: Periculosidade Mina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo o adicional de periculosidade 30% do salário base, para os empregados que trabalham no subsolo de mina subterrânea. Houve realização de audiência inaugural, sendo determinada a realização de perícia no subsolo da mina. O laudo foi favorável a categoria, determinando que todos os empregados que trabalham no subsolo estão expostos a gases inflamáveis, opinando pelo pagamento da periculosidade.
Pois bem, em decisão publicada no dia 29/09/2011, o juízo de primeiro grau condenou a VALE a pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base de cada um substituído. Condenou também ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários assistenciais, em favor do SINDIMINA.
Como de costume, a Vale apresentou Embargos de Declaração em 24/11/2011, alegando que já paga o adicional de subsolo, e que portanto, os dois adicionais não podem acumular a favor dos empregados.
O SINDIMINA apresentou contrarrazão tempestivamente em 23/01/2012.
Em seguida, a VALE interpôs Recurso Ordinário em 04/07/12, devidamente contrarrazoado pelo SINDIMINA em 17/07/12.
No dia 16/11/12 saiu o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau.
Inconformada, a VALE protocolizou Recurso de Revista no dia 25/02/2013, o qual o Tribunal não admitiu.
Em 22/04/13, a VALE interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi devidamente contrarrazado pelo Sindimina, além do Recurso de Revista. Aguardando julgamento do agravo e recurso de revista.

2 – Processo: 0000825-79.2010.5.20.0011
Assunto: Hora Extra Usina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram na Usina. A Hora-extra foi concedida pelo juízo de primeiro grau. A Vale apresentou embargos de declaração em 01/06/2011, mas foi julgado improcedente.
Inconformada a Vale interpôs Recurso Ordinário em 22/07/2011 para o TRT, mas novamente a decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal em 10/02/2012.
A VALE interpôs em 17/02/2012 Embargos de Declaração do acórdão proferido em Recurso Ordinário no TRT, sendo julgado improcedente.
Como de costume, a VALE interpôs Recurso de Revista em 26/03/12 e na sequência um Agravo de Instrumento, no TST, ambos devidamente contrarrazoados pelo SINDIMINA em 18/07/12.
O agravo de instrumento da VALE foi julgado improcedente no TST, bem como o Recurso Revista.
Processo transitado em julgado em dezembro de 2012, retornando a Vara de origem para elaboração dos cálculos

3 – Processo: 0001870-48.2010.5.20.0002
Assunto: Hora Extra Porto (in intinere)
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra in intinere aos trabalhadores que laboram no Porto. O pedido de hora-extra foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.
O Sindimina, por meio de Recurso Ordinário, alegou cerceamento de defesa, em razão de o juízo a quo ter indeferido a produção de prova testemunhal. O Tribunal conheceu o nosso recurso, declarando a nulidade processual com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução.
Pois bem, em audiência do dia 18/11/2011 foram ouvidas novas testemunhas e os autos foram conclusos para julgamento.
Em 16 de agosto, o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade ativa do SINDIMINA e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O departamento jurídico do Sindicato recorreu da sentença. Estamos aguardando decisão do Recurso Ordinário.


4 – Processo: 0001860-92.2010.5.20.0005
Assunto: Hora Extra Porto
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo horas extras aos trabalhadores que laboram no Porto. A audiência inicial ocorreu como de praxe sem acordo entre as partes. A Vale contestou, e o Sindimina se manifestou sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada.
A decisão do primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo o Sindimina interpôs Recurso Ordinário em 13/12/2011, requerendo que a sentença seja nula por cerceamento de defesa e os autos voltem à vara de origem para a devida instrução processual. A VALE interpôs contra-razão do RO. Em 16/07/12, o Tribunal manteve a decisão do 1º grau.
Em 19/07/12, o SINDIMINA apresentou Embargos de Declaração, sendo que fora julgado improcedente.
Em 01/10/12, o SINDIMINA interpôs Recurso de Revista sendo o mesmo negado seguimento.
Entramos com Agravo de Instrumento para o TST.
Aguardando julgamento no TST do recurso de revista e do Agravo de Instrumento interposto pelo Sindimina.

5 – Processo: 0086900-92.2008.5.20.0011
Assunto: Hora-extra Mina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram no subsolo de mina subterrânea. O pedido de hora-extra foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. A Vale interpôs Recurso Ordinário e Sindimina as contra-razões do RO. O pedido de hora-extra foi mantido pelo tribunal, todavia o mesmo reformou o pedido de honorários sindicais.
O Sindimina ajuizou embargos de declaração para reaver os honorários, mas o mesmo foi negado pelo TRT. Logo depois, Sindimina e Vale interpuseram Recurso de Revista. Estamos aguardando julgamento no TST.

6 – Processo: 0176800-10.2008.5.20.0004
Assunto: adicional do risco portuário / PERICULOSIDADE PORTO
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo o pagamento do adicional de risco portuário para os trabalhadores que laboram no Porto e com pedido sucessivo de adicional de periculosidade, caso o Tribunal entendesse pelo não deferimento do adicional de risco.
O pedido foi julgado procedente ao pagamento do adicional no percentual de 40% do salário-base, sendo deduzidos desta condenação os valores já pagos a título de adicional de periculosidade e de insalubridade. Houve ainda a condenação da VALE ao pagamento de 15% de honorários sindicais.
Todavia, A VALE interpôs Recurso Ordinário, sendo reformada tal decisão. O Tribunal entendeu ser indevido o pagamento do adicional de risco portuário, porém entendeu que o processo deveria retornar a vara de origem para ser apreciado o pedido sucessivo de adicional de periculosidade. Ganhamos então pedido de adicional de periculosidade e a vale interpôs recurso ordinário.
Pois bem, o Recurso Ordinário manteve a condenação sobre o adicional de periculosidade. A VALE apresentou Embargos de Declaração, mas a decisão foi mantida novamente, ou seja, ganhamos mais uma vez o adicional de periculosidade neste processo. A VALE em 08/03/2012 interpôs Recurso de Revista para o TST e o mesmo não foi admitido. Inconformada, a VALE interpôs Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso de Revista. O SINDIMINA contrarrazoou os dois recursos. Aguardando julgamento.
Julgamento do TST em 28/05/2013 do Recurso de revista e do Agravo de Instrumento negando provimento aos recursos da Vale.

Aracaju, 29 de maio de 2013.


PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA FRAGA
ASSESSORA JURÍDICA DO SINDIMINA


Nenhum comentário: