RELATÓRIO DAS AÇÕES
COLETIVAS (atualizado em 29/05/13)
1 – Processo:
0001051-84.2010.5.20.0011
Assunto:
Periculosidade Mina
Pois bem, em
decisão publicada no dia 29/09/2011, o juízo de primeiro grau condenou a VALE a pagar o adicional de periculosidade, no percentual de
30% do salário base de cada um substituído. Condenou também ao pagamento de 10%
sobre o valor da condenação a título de honorários assistenciais, em favor do
SINDIMINA.
Como de costume, a Vale apresentou Embargos de Declaração em 24/11/2011,
alegando que já paga o adicional de subsolo, e que portanto, os dois adicionais
não podem acumular a favor dos empregados.
O SINDIMINA apresentou contrarrazão tempestivamente em 23/01/2012.
Em seguida, a VALE interpôs Recurso Ordinário em 04/07/12, devidamente
contrarrazoado pelo SINDIMINA em 17/07/12.
No dia 16/11/12 saiu o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau.
Inconformada,
a VALE protocolizou Recurso de Revista no dia 25/02/2013, o qual o Tribunal não
admitiu.
Em
22/04/13, a VALE interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi devidamente
contrarrazado pelo Sindimina, além do Recurso de Revista. Aguardando julgamento
do agravo e recurso de revista.
2 – Processo:
0000825-79.2010.5.20.0011
Assunto:
Hora Extra Usina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram na
Usina. A Hora-extra foi concedida pelo juízo de primeiro grau. A Vale apresentou
embargos de declaração em 01/06/2011, mas foi julgado improcedente.
Inconformada a
Vale interpôs Recurso Ordinário em 22/07/2011 para o TRT, mas novamente a
decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal em 10/02/2012.
A VALE interpôs
em 17/02/2012 Embargos de Declaração do acórdão proferido em Recurso Ordinário
no TRT, sendo julgado improcedente.
Como de
costume, a VALE interpôs Recurso de Revista em 26/03/12 e na sequência um
Agravo de Instrumento, no TST, ambos devidamente contrarrazoados pelo SINDIMINA
em 18/07/12.
O agravo de
instrumento da VALE foi julgado improcedente no TST, bem como o Recurso Revista.
Processo
transitado em julgado em dezembro de 2012, retornando a Vara de origem para
elaboração dos cálculos
3 – Processo:
0001870-48.2010.5.20.0002
Assunto: Hora Extra Porto (in
intinere)
Situação: O
SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra in intinere aos trabalhadores que
laboram no Porto. O pedido de hora-extra foi julgado improcedente pelo juízo de
primeiro grau.
O
Sindimina, por meio de Recurso Ordinário, alegou cerceamento
de defesa, em razão de o juízo a quo ter indeferido a produção de prova
testemunhal. O Tribunal conheceu o nosso recurso, declarando a nulidade
processual com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da
instrução.
Pois bem, em audiência do dia 18/11/2011 foram
ouvidas novas testemunhas e os autos foram conclusos para julgamento.
Em
16 de agosto, o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade ativa do
SINDIMINA e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O departamento
jurídico do Sindicato recorreu da sentença. Estamos aguardando decisão do
Recurso Ordinário.
4 – Processo: 0001860-92.2010.5.20.0005
Assunto: Hora Extra Porto
Situação: O
SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo horas
extras aos trabalhadores que laboram no Porto. A audiência inicial ocorreu como
de praxe sem acordo entre as partes. A Vale contestou, e o Sindimina se
manifestou sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada.
A decisão do
primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo o Sindimina interpôs
Recurso Ordinário em 13/12/2011, requerendo que a sentença seja nula por
cerceamento de defesa e os autos voltem à vara de origem para a devida
instrução processual. A VALE interpôs contra-razão do RO. Em 16/07/12, o
Tribunal manteve a decisão do 1º grau.
Em 19/07/12, o
SINDIMINA apresentou Embargos de Declaração, sendo que fora julgado
improcedente.
Em
01/10/12, o SINDIMINA interpôs Recurso de Revista sendo o mesmo negado
seguimento.
Entramos
com Agravo de Instrumento para o TST.
Aguardando
julgamento no TST do recurso de revista e do Agravo de Instrumento interposto
pelo Sindimina.
5 – Processo:
0086900-92.2008.5.20.0011
Assunto:
Hora-extra Mina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram no
subsolo de mina subterrânea. O pedido de hora-extra foi julgado procedente pelo
juízo de primeiro grau. A Vale interpôs Recurso Ordinário e Sindimina as
contra-razões do RO. O pedido de hora-extra foi mantido pelo tribunal, todavia
o mesmo reformou o pedido de honorários sindicais.
O Sindimina
ajuizou embargos de declaração para reaver os honorários, mas o mesmo foi
negado pelo TRT. Logo depois, Sindimina e Vale interpuseram Recurso de Revista.
Estamos aguardando julgamento no TST.
6 – Processo:
0176800-10.2008.5.20.0004
Assunto:
adicional do risco portuário /
PERICULOSIDADE PORTO
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo o pagamento do adicional de risco portuário
para os trabalhadores que laboram no Porto e com pedido sucessivo de adicional
de periculosidade, caso o Tribunal entendesse pelo não deferimento do adicional
de risco.
O pedido foi
julgado procedente ao pagamento do adicional no percentual de 40% do
salário-base, sendo deduzidos desta condenação os valores já pagos a título de
adicional de periculosidade e de insalubridade. Houve ainda a condenação da
VALE ao pagamento de 15% de honorários sindicais.
Todavia, A
VALE interpôs Recurso Ordinário, sendo reformada tal decisão. O Tribunal
entendeu ser indevido o pagamento do adicional de risco portuário, porém
entendeu que o processo deveria retornar a vara de origem para ser apreciado o
pedido sucessivo de adicional de periculosidade. Ganhamos então pedido de
adicional de periculosidade e a vale interpôs recurso ordinário.
Pois bem, o
Recurso Ordinário manteve a condenação sobre o adicional de periculosidade. A
VALE apresentou Embargos de Declaração, mas a decisão foi mantida novamente, ou
seja, ganhamos mais uma vez o adicional de periculosidade neste processo. A
VALE em 08/03/2012 interpôs Recurso de Revista para o TST e o mesmo não foi
admitido. Inconformada, a VALE interpôs Agravo de Instrumento para destrancar o
Recurso de Revista. O SINDIMINA contrarrazoou os dois recursos. Aguardando
julgamento.
Julgamento do
TST em 28/05/2013 do Recurso de revista e do Agravo de Instrumento negando
provimento aos recursos da Vale.
Aracaju, 29 de
maio de 2013.
PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA FRAGA
ASSESSORA JURÍDICA DO SINDIMINA
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