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sexta-feira, 13 de julho de 2012

RELATÓRIO PLANO VERÃO


Estamos executando os valores devidos aos substituídos a título dos juros relativo
ao pagamento do valor principal do plano verão ocorrido em 2001.

O Sindimina foi intimado para apresentar os cálculos de liquidação devidamente atualizados.

Apresentamos os cálculos relativos a todos os substituídos, sendo que a União discordou e impugnou os valores apresentados, uma vez que afirma que não podem ser computados juros no precatório principal, requerendo ainda a aplicação da prescrição (perda do direito de ação por um período) na Justiça do Trabalho, uma vez que o processo ficou parado por quase 10 anos.

Ocorre que a União tenta de todas as formas protelar (atrasar) o andamento do processo afirmando que o mesmo estava “parado”, inobstante o mesmo se encontrar em andamento no Supremo Tribunal Federal em Agravo de Instrumento processado pela União.

Assim, manteremos a linha de defesa de que os juros devem ser aplicados desde 2001 e que não há que se falar em prescrição (perda do direito de ação), uma vez que não interpusemos a liquidação dos cálculos, uma vez que ainda existia recurso no STF em andamento.

 Aguardaremos o despacho do Juiz referente aos cálculos de liquidação apresentados pelo Sindimina e pela União para tomarmos a providência seguinte.

Podemos recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho interpondo Agravo de Petição, caso nossos cálculos não sejam acolhidos pelo Juiz de Carmópolis e em seguida executamos (requeremos pagamento) dos valores que a União diz ser devido aos substituídos.

Aracaju, 13 de julho de 2012.

PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA FRAGA
OAB/SE 3.444

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