Estamos
executando os valores devidos aos substituídos a título dos juros relativo
ao
pagamento do valor principal do plano verão ocorrido em 2001.
O
Sindimina foi intimado para apresentar os cálculos de liquidação devidamente
atualizados.
Apresentamos
os cálculos relativos a todos os substituídos, sendo que a União discordou e
impugnou os valores apresentados, uma vez que afirma que não podem ser
computados juros no precatório principal, requerendo ainda a aplicação da
prescrição (perda do direito de ação por um período) na Justiça do Trabalho,
uma vez que o processo ficou parado por quase 10 anos.
Ocorre
que a União tenta de todas as formas protelar (atrasar) o andamento do processo
afirmando que o mesmo estava “parado”, inobstante o mesmo se encontrar em
andamento no Supremo Tribunal Federal em Agravo de Instrumento processado pela
União.
Assim,
manteremos a linha de defesa de que os juros devem ser aplicados desde 2001 e
que não há que se falar em prescrição (perda do direito de ação), uma vez que
não interpusemos a liquidação dos cálculos, uma vez que ainda existia recurso
no STF em andamento.
Aguardaremos o despacho do Juiz referente aos
cálculos de liquidação apresentados pelo Sindimina e pela União para tomarmos a
providência seguinte.
Podemos
recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho interpondo Agravo de Petição,
caso nossos cálculos não sejam acolhidos pelo Juiz de Carmópolis e em seguida
executamos (requeremos pagamento) dos valores que a União diz ser devido aos
substituídos.
Aracaju,
13 de julho de 2012.
PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA
FRAGA
OAB/SE 3.444
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