O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resolução 198, que altera a
redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a
Súmula 434.
A Súmula 362, que trata do prazo
prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212,
com repercussão geral reconhecida.
Já a alteração da Súmula 6, que trata
de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre
os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à
Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de
novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.
Leia
a nova redação dos verbetes:
SÚMULA
362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da
lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de
reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo
prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional
que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco
anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I – Para os fins previstos no § 2º do
art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
II
– Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego.
III
– A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação.
IV
– É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
V
– A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante.
VI – Presentes os pressupostos do art.
461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha
origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente
de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em
defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto,
considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo
de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados
paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII – Desde que atendidos os
requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos.
VIII – É do empregador o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX
– Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento.
X – O conceito de
“mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à
mesma região metropolitana.
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