RELATÓRIO DAS AÇÕES
COLETIVAS
Assunto:
Periculosidade Mina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo o adicional de periculosidade 30% do salário
base, para os empregados que trabalham no subsolo de mina subterrânea. Houve
realização de audiência inaugural, sendo determinada a realização de perícia no
subsolo da mina. O laudo foi favorável a categoria, determinando que todos os
empregados que trabalham no subsolo estão expostos a gases inflamáveis,
opinando pelo pagamento da periculosidade.
Pois bem, em
decisão publicada no dia 29/09/2011, o juízo de primeiro grau condenou a VALE a pagar o adicional de periculosidade, no percentual de
30% do salário base de cada um substituído. Condenou também ao pagamento de 10%
sobre o valor da condenação a título de honorários assistenciais, em favor do
SINDIMINA.
Como de costume, a Vale apresentou Embargos de Declaração em 24/11/2011,
alegando que já paga o adicional de subsolo, e que portanto, os dois adicionais
não podem acumular a favor dos empregados.
O SINDIMINA apresentou contrarrazão tempestivamente em 23/01/2012.
Em seguida, a VALE interpôs Recurso Ordinário em 04/07/12, devidamente
contrarrazoado pelo SINDIMINA em 17/07/12. Esperando julgamento deste recurso.
2 – Processo:
0000824-94.2010.5.20.0011
Assunto:
Adicional Noturno Usina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo a prorrogação da jornada noturna aos
trabalhadores que laboram na Usina. A sentença de primeiro acolheu o pedido,
deferindo o pagamento da extensão do adicional noturno. A Vale recorreu e o TRT
reformou a decisão. O Sindicato entrou com Embargos de Declaração, mas não
houve reforma da decisão. Entendemos, então, não recorrer ao TST e interpor
separadamente outros processos dos empregados da usina, uma vez que como existe
uma grande divergência jurisprudencial quanto ao deferimento ou indeferimento
do pedido seria um risco muito grande perder de todos lá no TST.
3 – Processo:
0000825-79.2010.5.20.0011
Assunto:
Hora Extra Usina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram na
Usina. A Hora-extra foi concedida pelo juízo de primeiro grau. A Vale apresentou
embargos de declaração em 01/06/2011, mas foi julgado improcedente.
Inconformada a
Vale interpôs Recurso Ordinário em 22/07/2011 para o TRT, mas novamente a
decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal em 10/02/2012.
A VALE interpôs
em 17/02/2012 Embargos de Declaração do acórdão proferido em Recurso Ordinário,
sendo julgado improcedente.
Como de
costume, a VALE interpôs Recurso de Revista em 26/03/12 e na sequência um
Agravo de Instrumento, ambos devidamente contrarrazoados pelo SINDIMINA em 18/07/12.
Agora é aguardar o julgamento do Recurso de Revista em Brasília.
4 – Processo:
0001861-77.2010.5.20.0005
Assunto:
Adicional Noturno Porto
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo a prorrogação da jornada noturna aos
trabalhadores que laboram no Porto. O adicional noturno foi concedido pelo
juízo de primeiro grau. A Vale ajuizou embargos de declaração, mas foi julgado
improcedente. A Vale interpôs Recurso Ordinário e o Sindimina apresentou
contra-razão. O Sindiminina também interpôs Recurso Ordinário pedindo o
pagamento dos honorários sindicais.
O Tribunal, no
entanto, reformou a decisão de primeiro grau, excluindo o pagamento do
adicional de 20% para os substituídos que trabalharem ou vierem a laborar no
turno que se estende das 23h as 07h.
Inconformado,
o Sindiminina interpôs embargos de declaração para demonstrar que a decisão do
tribunal foi equivocada, mas não houve mudança na sentença e não apresentamos
recurso.
5 – Processo:
0001870-48.2010.5.20.0002
Assunto: Hora Extra Porto (in
intinere)
Situação: O
SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra in intinere aos trabalhadores que
laboram no Porto. O pedido de hora-extra foi julgado improcedente pelo juízo de
primeiro grau.
O
Sindimina, por meio de Recurso Ordinário, alegou cerceamento
de defesa, em razão de o juízo a quo ter indeferido a produção de prova
testemunhal. O Tribunal conheceu o nosso recurso, declarando a nulidade
processual com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da
instrução.
Pois bem, em audiência do dia 18/11/2011 foram
ouvidas novas testemunhas e os autos foram conclusos para julgamento.
Em
16 de agosto, o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade ativa do
SINDIMINA e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O departamento
jurídico do Sindicato recorreu da sentença. Estamos aguardando decisão do
Recurso Ordinário.
6 – Processo: 0001860-92.2010.5.20.0005
Assunto: Hora Extra Porto
Situação: O
SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo horas
extras aos trabalhadores que laboram no Porto. A audiência inicial ocorreu como
de praxe sem acordo entre as partes. A Vale contestou, e o Sindimina se
manifestou sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada.
A decisão do
primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo o Sindimina interpôs
Recurso Ordinário em 13/12/2011, requerendo que a sentença seja nula por
cerceamento de defesa e os autos voltem à vara de origem para a devida
instrução processual. A VALE interpôs contra-razão do RO. Em 16/07/12, o
Tribunal manteve a decisão do 1º grau.
Em 19/07/12, o
SINDIMINA apresentou Embargos de Declaração. A VALE contrarrazoou os embargos.
Estamos aguardando a decisão dos Embargos de Declaração.
7 – Processo:
0086900-92.2008.5.20.0011
Assunto:
Hora-extra Mina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram no
subsolo de mina subterrânea. O pedido de hora-extra foi julgado procedente pelo
juízo de primeiro grau. A Vale interpôs Recurso Ordinário e Sindimina as
contra-razões do RO. O pedido de hora-extra foi mantido pelo tribunal, todavia
o mesmo reformou o pedido de honorários sindicais.
O Sindimina
ajuizou embargos de declaração para reaver os honorários, mas o mesmo foi
negado pelo TRT. Logo depois, Sindimina e Vale interpuseram Recurso de Revista.
Estamos aguardando julgamento no TST.
8 – Processo:
0176800-10.2008.5.20.0004
Assunto:
adicional do risco portuário
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva
em face da VALE S.A., requerendo o pagamento do adicional de risco portuário
para os trabalhadores que laboram no Porto e com pedido sucessivo de adicional
de periculosidade, caso o Tribunal entendesse pelo não deferimento do adicional
de risco.
O pedido foi
julgado procedente ao pagamento do adicional no percentual de 40% do
salário-base, sendo deduzidos desta condenação os valores já pagos a título de
adicional de periculosidade e de insalubridade. Houve ainda a condenação da
VALE ao pagamento de 15% de honorários sindicais.
Todavia, A
VALE interpôs Recurso Ordinário, sendo reformada tal decisão. O Tribunal
entendeu ser indevido o pagamento do adicional de risco portuário, porém
entendeu que o processo deveria retornar a vara de origem para ser apreciado o
pedido sucessivo de adicional de periculosidade. Ganhamos então pedido de
adicional de periculosidade e a vale interpôs recurso ordinário.
Pois bem, o
Recurso Ordinário manteve a condenação sobre o adicional de periculosidade. A
VALE apresentou Embargos de Declaração, mas a decisão foi mantida novamente, ou
seja, ganhamos mais uma vez o adicional de periculosidade neste processo. A
VALE em 08/03/2012 interpôs Recurso de Revista para o TST e o mesmo não foi
admitido. Inconformada, a VALE interpôs Agravo de Instrumento para destrancar o
Recurso de Revista. O SINDIMINA contrarrazoou os 2 recursos. Aguardando
julgamento.
*RELATÓRIO PROC. Nº
0038800-81.2004.5.20.000
(DISSÍDO COLETIVO)
O
SINDIMINA ajuizou em 17/12/2004 Dissídio Coletivo de natureza econômica em face
da D SERVICE, DIEFRA, JP, MCE, SHAFT e VALE,
pleiteando:
a)
a declaração da inconstitucionalidade
do Artigo 13 da Lei nº 10.192/2001
b)
decretar que a vigência das condições
estabelecidas na Sentença Normativa retroaja à data da entrega da pauta de
reivindicações às cinco primeiras recorridas;
c)
decretar que a abrangência da Sentença
Normativa alcance todos os trabalhadores das cinco primeiras recorridas,
lotados nas atividades da Indústria de Mineração e Beneficiamento de Minério de
Potássio no Estado de Sergipe;
d)
deferir aos trabalhadores
representados pelo recorrente, sob a forma da Sentença Normativa, as cláusulas
transcritas integrantes da PROPOSTA FINAL dos trabalhadores;
e)
declarar a existência de obrigação da
sexta suscitada para apontar os recursos necessários ao custeio das
cláusulas deferidas pela Sentença Normativa que não estejam incluídos nos
contratos de terceirização firmados com as cinco primeiras recorridas.
Em
22/07/2005, o Tribunal Regional do Trabalho extinguiu o processo sem
julgamento do mérito.
Em 29/07/2005, o SINDIMINA interpôs Embargos de
Declaração. Todavia, o tribunal negou provimento aos embargos, ou seja, manteve
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em 21/11/2005, o SINDIMINA interpôs Recurso
Ordinário para o TST. Desta vez, o Tribunal Superior deu provimento ao nosso
recurso e mandou que o TRT julgasse o mérito. Pois bem, em 17/02/2009 saiu a
decisão do TRT, julgando procedente em parte o dissídio coletivo.
Inconformadas, as empresas terceirizadas, a VALE e o
Sindimina interpuseram em seguida Recurso Ordinário para o TST em Brasília,
requerendo a reforma da decisão.
Em 10/10/2011, o TST extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, acolhendo o pedido de ilegitimidade do SINDIMINA, ou seja,
mais uma vez o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. Até o presente
momento o TST não apreciou o mérito do pedido do dissídio coletivo.
Em 11/11/2011, o SINDIMINA apresentou Recurso
Extraordinário para o STF, requerendo a reforma da decisão. A VALE e as
empresas terceirizadas apresentaram contra-razões ao nosso recurso.
Em 15/05/2012 o TST denegou seguimento ao nosso
recurso. Todavia, em 24/05/2012 protocolamos Agravo de Instrumento para
destrancar o Recurso Extraordinário na tentativa de o mesmo seja julgado pelo
STF.
PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA FRAGA
ASSESSORA JURÍDICA DO SINDIMINA
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