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sábado, 25 de agosto de 2012

Relatório dos Processos Coletivos


RELATÓRIO DAS AÇÕES COLETIVAS

1 – Processo: 0001051-84.2010.5.20.0011
Assunto: Periculosidade Mina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo o adicional de periculosidade 30% do salário base, para os empregados que trabalham no subsolo de mina subterrânea. Houve realização de audiência inaugural, sendo determinada a realização de perícia no subsolo da mina. O laudo foi favorável a categoria, determinando que todos os empregados que trabalham no subsolo estão expostos a gases inflamáveis, opinando pelo pagamento da periculosidade.
Pois bem, em decisão publicada no dia 29/09/2011, o juízo de primeiro grau condenou a VALE a pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base de cada um substituído. Condenou também ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários assistenciais, em favor do SINDIMINA.
Como de costume, a Vale apresentou Embargos de Declaração em 24/11/2011, alegando que já paga o adicional de subsolo, e que portanto, os dois adicionais não podem acumular a favor dos empregados.
O SINDIMINA apresentou contrarrazão tempestivamente em 23/01/2012.
Em seguida, a VALE interpôs Recurso Ordinário em 04/07/12, devidamente contrarrazoado pelo SINDIMINA em 17/07/12. Esperando julgamento deste recurso.

2 – Processo: 0000824-94.2010.5.20.0011
Assunto: Adicional Noturno Usina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo a prorrogação da jornada noturna aos trabalhadores que laboram na Usina. A sentença de primeiro acolheu o pedido, deferindo o pagamento da extensão do adicional noturno. A Vale recorreu e o TRT reformou a decisão. O Sindicato entrou com Embargos de Declaração, mas não houve reforma da decisão. Entendemos, então, não recorrer ao TST e interpor separadamente outros processos dos empregados da usina, uma vez que como existe uma grande divergência jurisprudencial quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido seria um risco muito grande perder de todos lá no TST.  




3 – Processo: 0000825-79.2010.5.20.0011
Assunto: Hora Extra Usina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram na Usina. A Hora-extra foi concedida pelo juízo de primeiro grau. A Vale apresentou embargos de declaração em 01/06/2011, mas foi julgado improcedente.
Inconformada a Vale interpôs Recurso Ordinário em 22/07/2011 para o TRT, mas novamente a decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal em 10/02/2012.
A VALE interpôs em 17/02/2012 Embargos de Declaração do acórdão proferido em Recurso Ordinário, sendo julgado improcedente.
Como de costume, a VALE interpôs Recurso de Revista em 26/03/12 e na sequência um Agravo de Instrumento, ambos devidamente contrarrazoados pelo SINDIMINA em 18/07/12. Agora é aguardar o julgamento do Recurso de Revista em Brasília.

4 – Processo: 0001861-77.2010.5.20.0005
Assunto: Adicional Noturno Porto
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo a prorrogação da jornada noturna aos trabalhadores que laboram no Porto. O adicional noturno foi concedido pelo juízo de primeiro grau. A Vale ajuizou embargos de declaração, mas foi julgado improcedente. A Vale interpôs Recurso Ordinário e o Sindimina apresentou contra-razão. O Sindiminina também interpôs Recurso Ordinário pedindo o pagamento dos honorários sindicais.
O Tribunal, no entanto, reformou a decisão de primeiro grau, excluindo o pagamento do adicional de 20% para os substituídos que trabalharem ou vierem a laborar no turno que se estende das 23h as 07h.
Inconformado, o Sindiminina interpôs embargos de declaração para demonstrar que a decisão do tribunal foi equivocada, mas não houve mudança na sentença e não apresentamos recurso.

5 – Processo: 0001870-48.2010.5.20.0002
Assunto: Hora Extra Porto (in intinere)
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra in intinere aos trabalhadores que laboram no Porto. O pedido de hora-extra foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.
O Sindimina, por meio de Recurso Ordinário, alegou cerceamento de defesa, em razão de o juízo a quo ter indeferido a produção de prova testemunhal. O Tribunal conheceu o nosso recurso, declarando a nulidade processual com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução.
Pois bem, em audiência do dia 18/11/2011 foram ouvidas novas testemunhas e os autos foram conclusos para julgamento.
Em 16 de agosto, o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade ativa do SINDIMINA e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O departamento jurídico do Sindicato recorreu da sentença. Estamos aguardando decisão do Recurso Ordinário.


6 – Processo: 0001860-92.2010.5.20.0005
Assunto: Hora Extra Porto
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo horas extras aos trabalhadores que laboram no Porto. A audiência inicial ocorreu como de praxe sem acordo entre as partes. A Vale contestou, e o Sindimina se manifestou sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada.
A decisão do primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo o Sindimina interpôs Recurso Ordinário em 13/12/2011, requerendo que a sentença seja nula por cerceamento de defesa e os autos voltem à vara de origem para a devida instrução processual. A VALE interpôs contra-razão do RO. Em 16/07/12, o Tribunal manteve a decisão do 1º grau.
Em 19/07/12, o SINDIMINA apresentou Embargos de Declaração. A VALE contrarrazoou os embargos. Estamos aguardando a decisão dos Embargos de Declaração.

7 – Processo: 0086900-92.2008.5.20.0011
Assunto: Hora-extra Mina
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo hora-extra aos trabalhadores que laboram no subsolo de mina subterrânea. O pedido de hora-extra foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. A Vale interpôs Recurso Ordinário e Sindimina as contra-razões do RO. O pedido de hora-extra foi mantido pelo tribunal, todavia o mesmo reformou o pedido de honorários sindicais.
O Sindimina ajuizou embargos de declaração para reaver os honorários, mas o mesmo foi negado pelo TRT. Logo depois, Sindimina e Vale interpuseram Recurso de Revista. Estamos aguardando julgamento no TST.

8 – Processo: 0176800-10.2008.5.20.0004
Assunto: adicional do risco portuário
Situação: O SINDIMINA entrou com ação coletiva em face da VALE S.A., requerendo o pagamento do adicional de risco portuário para os trabalhadores que laboram no Porto e com pedido sucessivo de adicional de periculosidade, caso o Tribunal entendesse pelo não deferimento do adicional de risco.
O pedido foi julgado procedente ao pagamento do adicional no percentual de 40% do salário-base, sendo deduzidos desta condenação os valores já pagos a título de adicional de periculosidade e de insalubridade. Houve ainda a condenação da VALE ao pagamento de 15% de honorários sindicais.
Todavia, A VALE interpôs Recurso Ordinário, sendo reformada tal decisão. O Tribunal entendeu ser indevido o pagamento do adicional de risco portuário, porém entendeu que o processo deveria retornar a vara de origem para ser apreciado o pedido sucessivo de adicional de periculosidade. Ganhamos então pedido de adicional de periculosidade e a vale interpôs recurso ordinário.
Pois bem, o Recurso Ordinário manteve a condenação sobre o adicional de periculosidade. A VALE apresentou Embargos de Declaração, mas a decisão foi mantida novamente, ou seja, ganhamos mais uma vez o adicional de periculosidade neste processo. A VALE em 08/03/2012 interpôs Recurso de Revista para o TST e o mesmo não foi admitido. Inconformada, a VALE interpôs Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso de Revista. O SINDIMINA contrarrazoou os 2 recursos. Aguardando julgamento.



*RELATÓRIO PROC. Nº 0038800-81.2004.5.20.000
(DISSÍDO COLETIVO)

O SINDIMINA ajuizou em 17/12/2004 Dissídio Coletivo de natureza econômica em face da D SERVICE, DIEFRA, JP, MCE, SHAFT e VALE, pleiteando:
a)     a declaração da inconstitucionalidade do Artigo 13 da Lei nº 10.192/2001
b)     decretar que a vigência das condições estabelecidas na Sentença Normativa retroaja à data da entrega da pauta de reivindicações às cinco primeiras recorridas;
c)      decretar que a abrangência da Sentença Normativa alcance todos os trabalhadores das cinco primeiras recorridas, lotados nas atividades da Indústria de Mineração e Beneficiamento de Minério de Potássio no Estado de Sergipe;
d)     deferir aos trabalhadores representados pelo recorrente, sob a forma da Sentença Normativa, as cláusulas transcritas integrantes da PROPOSTA FINAL dos trabalhadores;
e)      declarar a existência de obrigação da sexta suscitada para apontar os recursos necessários  ao custeio das cláusulas deferidas pela Sentença Normativa que não estejam incluídos nos contratos de terceirização firmados com as cinco primeiras recorridas.
Em 22/07/2005, o Tribunal Regional do Trabalho extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em 29/07/2005, o SINDIMINA interpôs Embargos de Declaração. Todavia, o tribunal negou provimento aos embargos, ou seja, manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em 21/11/2005, o SINDIMINA interpôs Recurso Ordinário para o TST. Desta vez, o Tribunal Superior deu provimento ao nosso recurso e mandou que o TRT julgasse o mérito. Pois bem, em 17/02/2009 saiu a decisão do TRT, julgando procedente em parte o dissídio coletivo.
Inconformadas, as empresas terceirizadas, a VALE e o Sindimina interpuseram em seguida Recurso Ordinário para o TST em Brasília, requerendo a reforma da decisão.
Em 10/10/2011, o TST extinguiu o processo sem julgamento do mérito, acolhendo o pedido de ilegitimidade do SINDIMINA, ou seja, mais uma vez o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. Até o presente momento o TST não apreciou o mérito do pedido do dissídio coletivo.
Em 11/11/2011, o SINDIMINA apresentou Recurso Extraordinário para o STF, requerendo a reforma da decisão. A VALE e as empresas terceirizadas apresentaram contra-razões ao nosso recurso.
Em 15/05/2012 o TST denegou seguimento ao nosso recurso. Todavia, em 24/05/2012 protocolamos Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Extraordinário na tentativa de o mesmo seja julgado pelo STF.

PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA FRAGA
ASSESSORA JURÍDICA DO SINDIMINA

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